Processo 5475742-90.2023.8.09.0051
TJGO • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5475742-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FRANCISCO DIVINO DA CRUZ APELADO: WANDERLEY TOMAS PIRES RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL PRODUZIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exigir contas ajuizada por sócio majoritário em face de sócio-administrador de sociedade empresária, sob o fundamento de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. O juízo de origem entendeu que a pretensão deduzida teria sido integralmente absorvida pela perícia contábil realizada em ação conexa de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. O apelante sustenta que as demandas possuem objetos e finalidades distintas, permanecendo hígido o interesse processual na obtenção de prestação de contas detalhada acerca da gestão societária exercida pelo recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de perícia contábil e a prolação de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres acarretam perda superveniente do objeto da ação de exigir contas; e (ii) verificar se subsiste interesse processual autônomo para compelir o sócio-administrador a prestar contas formalmente acerca dos atos de gestão praticados durante determinado período de administração da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC, possui procedimento especial e finalidade própria, voltada à fiscalização da administração de bens, valores ou interesses alheios, não se limitando à mera apuração de saldo final. 4. A prestação de contas desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira destinada à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas e a segunda voltada à apresentação, análise e julgamento das contas efetivamente prestadas. 5. O dever de prestar contas do administrador perante os sócios decorre da legislação societária, especialmente dos arts. 1.020 e 1.053 do Código Civil, constituindo direito autônomo de fiscalização da gestão empresarial. 6. A ação de dissolução parcial de sociedade e a ação de exigir contas possuem objetos, causas de pedir e finalidades distintas, inexistindo relação de prejudicialidade automática entre elas. 7. A perícia contábil realizada para fins de apuração de haveres pode quantificar créditos, débitos, retiradas e saldos patrimoniais, mas não substitui a obrigação do administrador de justificar, documentar e esclarecer individualmente os atos de gestão praticados durante o exercício da administração. 8. O aproveitamento de prova produzida em ação conexa não implica extinção automática da ação de exigir contas por perda do objeto, podendo o juízo utilizar os elementos já produzidos para evitar repetição desnecessária de atos processuais. 9. A extinção prematura do processo, sem…
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