Processo 5475783-52.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5475783-52.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5475783-52.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Dirceu De Aguiar Lara Promovido(s) : Municipio De Goiania                                    S E N T E N Ç A     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DIRCEU DE AGUIAR LARA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de agentes de trânsito do ente público requerido, cuja carreira é regida pela Lei nº 9.375/2013, a qual prevê o pagamento do adicional de otimização do trabalho (AOT), em caráter permanente e para efeito de disponibilidade e fins previdenciários. Continua sustentando que, diante da natureza jurídica do adicional, é inegável que este deve compor a base de cálculo das horas extras, o que não vem sendo cumprido pelo ente requerido, gerando prejuízos remuneratórios aos seus servidores. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito ao cômputo do adicional de otimização do trabalho na base de cálculo das horas extras, condenando a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, argumentando, em suma, que a administração no setor público está condicionada ao estrito cumprimento da legislação de regência. Fundamenta que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual cabe a quem questiona os atos a comprovação de suas alegações, o que não foi cumprido pela parte autora nos presentes autos. Complementa dizendo que o adicional de otimização do trabalho possui natureza propter laborem e eventual, o que afasta a sua incidência na base de cálculo das horas extras. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a percepção das diferenças devidas em relação à recusa do ente público no cômputo do adicional de otimização do trabalho na base de cálculo das horas extras. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de…

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