Processo 5475825-59.2026.8.09.0162

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5475825-59.2026.8.09.0162
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475825-59.2026.8.09.0162 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR   : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS AGRAVADO : Marcos Dos Santos   DECISÃO MONOCRÁTICA     1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE:   Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS em desprestígio da decisão (mov. 217), autos nº 0080800-03.2014.8.09.0162, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos do “cumprimento de sentença”, movido por MARCOS DOS SANTOS, ora agravado.   Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, sustentando ser credor da municipalidade pelo valor principal de R$ 495.560,67, além de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono no importe de R$ 49.556,06.   Asseverou o exequente que os cálculos foram elaborados com base no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, relativa aos critérios aplicáveis às condenações judiciais envolvendo servidores e empregados públicos. Requereu, assim, a intimação do Município executado para impugnar a execução e, caso inexistente ou rejeitada a insurgência, a expedição de precatório em seu favor e de RPV referente aos honorários sucumbenciais, mediante renúncia ao excedente.   O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução.   Em resposta à impugnação, MARCOS DOS SANTOS defendeu a improcedência da insurgência municipal, ao argumento de que o cumprimento de sentença teria observado estritamente o título executivo judicial, ancorado em acórdão do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada no REsp nº 1.495.146/MG.   Sustentou, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como a inexistência de excesso de execução e de alteração indevida da base de cálculo definida na fase de conhecimento.   Após o transcurso dos atos processuais, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:   Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, fixados nos percentuais de 10% e 8%, na forma dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE precatório para o valor principal e RPV para os honorários de sucumbência fixados na sentença que pôs fim à fase de conhecimento, em razão da expressa renúncia do excedente.   Em suas razões recursais, o agravante defende, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, sustentando que o juízo singular teria limitado a controvérsia aos índices de correção monetária e juros de mora, sem enfrentar questão essencial relativa à divergência do valor-base utilizado pelo exequente para apuração do débito.   Aponta que os cálculos apresentados pelo Município não teriam utilizado a taxa SELIC como índice único de atualização, mas apenas a partir do marco normativo introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual…

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