Processo 5475905-65.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, em decorrência da função exercida, faz jus à percepção do adicional de incentivo funcional, mas o pagamento do benefício foi obstado em razão de sua cessão a outro órgão. Relata que, no entanto, o ato de cessão foi revogado e a parte autora continuou desempenhando suas funções junto ao ente público requerido, oportunidade em que o adicional de incentivo funcional não lhe foi automaticamente restabelecido. Continua sustentando que, embora o adicional tenha sido reimplantado em sua folha de pagamento, os valores atinentes ao período compreendido entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015 não lhe foram adimplidos, razão pela qual, no ano de 2018, formulou requerimento administrativo com o propósito de receber tais valores e o procedimento, até o momento, não foi solucionado. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais para reconhecer o seu direito ao recebimento das parcelas sonegadas, compreendidas entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2015. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminares fundadas na ausência de interesse processual e na inépcia da inicial, além de levantar prejudicial de prescrição e impugnar os benefícios da justiça gratuita. Argumenta, no mérito, que o ente público está condicionado ao cumprimento dos comandos legais, em especial atender à reserva orçamentária do possível, de modo que não há irregularidade comprovada nos autos que possa justificar o acolhimento do pedido inicial. Complementa dizendo que competia à parte autora comprova os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi procedido, enquanto que não cabe ao Poder Judiciário exercer a revisão do mérito administrativo. Diante desses fundamentos, requer o acolhimento das preliminares/prejudiciais e o julgamento de improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à parcelas de parcelas retroativas sonegadas pelo ente público. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardam conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração…
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