Processo 5475939-54.2021.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5475939-54.2021.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível, com alegação de omissões e contradições quanto à correlação entre a causa de pedir e a fundamentação, distribuição do ônus probatório, valoração das provas técnicas e documentais, suposta nulidade processual e pedido subsidiário de abatimento do valor a ser restituído por evicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição aptos a justificar a integração do julgado, bem como se é viável a oposição dos embargos para fins de rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, inadequados para a revisão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as matérias devolvidas. Houve o enfrentamento expresso da responsabilidade objetiva pela evicção, da escorreita distribuição do ônus da prova, da suficiência do laudo pericial para a formação do convencimento do julgador, da ausência de prejuízo processual apto a gerar nulidade e da impossibilidade legal de abatimento do valor integral a ser restituído ao evicto. 5. A argumentação apresentada evidencia manifesto inconformismo com o resultado desfavorável e o intuito de rediscutir a lide, finalidade incompatível com a via declaratória. 6. A oposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, com a consagração do prequestionamento ficto, consoante disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, vedada a utilização da via integrativa para a rediscussão do mérito, com a admissão da sua interposição para fins de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 371, 373, II, 1.022, 1.025; CC, art. 450. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.798.708/SP. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5475939-54.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTES : EVERSON VIEIRA GONÇALVES E OUTRO EMBARGADO : ARLINDO MARCIO VITORINO RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERSON VIEIRA GONÇALVES E JOEL GONÇALVES, inconformados com o acórdão proferido no evento n° 255, assim ementado:   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra…

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