Processo 5475954-30.2026.8.09.0044
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada pela instituição financeira com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O agravante alega que a notificação extrajudicial utilizada para comprovar a mora era inválida, pois a parcela nela indicada já havia sido quitada, e que o veículo é seu único meio de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a notificação extrajudicial que aponta parcela já quitada é apta a constituir o devedor em mora para fins de ação de busca e apreensão; (ii) se a comprovação de pagamentos posteriores à suposta mora invalida a notificação; (iii) se a ausência de constituição válida da mora autoriza a extinção do processo originário sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso; e (iv) se a reconvenção deve prosseguir independentemente da extinção da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira para comprovação da mora se referia a uma parcela já integralmente quitada pelo agravante em data anterior à expedição da própria notificação. 4. A instituição financeira também cobrou e recebeu outro pagamento do agravante poucos dias antes de distribuir a ação de busca e apreensão, o que evidencia comportamento contraditório e incompatível com a situação de inadimplemento que embasaria a demanda. 5. A notificação extrajudicial que indica dívida inexistente (parcela já paga) é materialmente inidônea para constituir o devedor em mora, sendo a mora pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 6. A ausência de comprovação regular da mora configura vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. O efeito translativo dos recursos ordinários permite que o Tribunal, ao constatar a ausência de pressuposto processual, extinga diretamente a ação originária sem resolução do mérito. 8. A extinção da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, que possui objeto próprio e autonomia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O Agravo de Instrumento é provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial que visa à constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão, é materialmente inválida quando se fundamenta em parcela já quitada antes de sua expedição. 2. A comprovação regular da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O efeito translativo do agravo de instrumento permite a extinção da ação originária sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 4. A extinção da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, em razão de sua autonomia processual." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, 3º; CPC, arts. 76, §1º, I, 80, II e III, 300, caput, 337, VI e VII, 343, §2º, 485, IV, 537, 1.008, 1.019; CC, arts. 187, 422; Resolução n.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.