Processo 5475964-53.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475964-53.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: FABIANO SILVA DE MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor do CDC. Ausência de argumentos novos. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não cabimento. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a alterá-la. 4. A relação jurídica é consumerista, incidindo a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC. O insucesso prolongado da execução evidencia que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475964-53.2026.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e agravado FABIANO SILVA DE MESQUITA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Vicente Lopes. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5475964-53.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: FABIANO SILVA DE MESQUITA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Adoto relatório constante nos autos. A executada LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpõe Agravo Interno (mov. 15) em face de decisão monocrática (mov. 05), exarada por esta relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso principal manejado em desfavor de FABIANO SILVA DE MESQUITA. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo à sua análise. I. Caso em…
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