Processo 5476440-91.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integrou o quadro de servidores do ente público requerido e que, apesar de ter alcançado o direito ao usufruto de outros períodos de licença-prêmio, não percebeu a quantia correspondente em pecúnia na data em que foi aposentada. Continua sustentando que o período trabalhado sob o regime celetista não foi contabilizado para fins de implementação de períodos aquisitivos de licença-prêmio, o que justifica a conversão de tal direito para fins de indenização. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência de seus pedidos para condenar a parte requerida a implementar o cálculo do período em que foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho para fins de aquisição de licenças-prêmio, com a condenação ao pagamento dos períodos não usufruídos em pecúnia. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais. No mérito, ofereceu proposta de acordo. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de parcial procedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação recusando a proposta de acordo anteriormente apresentada. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos antes da aposentadoria. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões prejudiciais e preliminares. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a…
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