Processo 5476553-68.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5476553-68.2026.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIA-GO RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : CHRYSTYAN RYCHARDYSON OLIVEIRA DA SILVA [OAB/GO nº 51.020] e JORDANA SANTOS MARTINS [OAB/GO nº 49.183] PACIENTE : PEDRO HENRIQUE GOMES ARRUDA AUT. COATORA : Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Custódia de Trindade-GO PROCURADOR : DR. ARQUIMEDES DE QUEIROZ BARBOSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMUNIDADE TERAPÊUTICA. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. CRIMES PERMANENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após ação integrada de fiscalização sanitária e investigação realizada em comunidade terapêutica, na qual foram constatadas supostas irregularidades envolvendo administração coercitiva de medicamentos, condições degradantes de internação, fornecimento de alimentos impróprios ao consumo e posse de entorpecentes e medicamentos sem prescrição individualizada. A defesa requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, além da instauração de incidente de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas durante a fiscalização realizada em comunidade terapêutica são ilícitas em razão da ausência de mandado judicial e de alegada inexistência de fundada suspeita para o ingresso no estabelecimento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiscalização foi realizada por equipe integrada composta por órgãos de vigilância sanitária, polícia judiciária e perícia oficial, em razão de denúncias de graves irregularidades relacionadas ao funcionamento do estabelecimento e ao tratamento dispensado aos internos. 4. A Vigilância Sanitária possui competência legal para fiscalizar estabelecimentos de saúde independentemente de autorização judicial prévia, sendo legítima a constatação de irregularidades verificadas durante a inspeção administrativa. 5. Os delitos imputados, notadamente tráfico de drogas e manutenção em depósito de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais em situação irregular, possuem natureza permanente, circunstância que mantém o estado de flagrância e autoriza a atuação estatal sem prévio mandado judicial. 6. As fundadas razões para a diligência foram corroboradas pelos elementos colhidos no local, incluindo relatos de vítimas, apreensão de drogas, medicamentos e documentação produzida durante a fiscalização, afastando a alegação de ilicitude das provas. 7. O reconhecimento da nulidade pretendida demandaria aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade das condutas atribuídas ao paciente, da vulnerabilidade das vítimas, do modus operandi descrito nos autos e do risco à instrução criminal. 9. A existência de transtorno mental e histórico de dependência química não afasta,…
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