Processo 5476587-82.2025.8.09.0074

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5476587-82.2025.8.09.0074
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5476587-82.2025.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI RECORRIDO: LÍGIA GONÇALVES GOMES MICK E OUTROS       DECISÃO   COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI, qualificado e regularmente representado, na mov. 81, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal), do acórdão unânime de mov. 52, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COOPERATIVO. BEM ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão que deferiu o processamento de Recuperação Judicial de produtores rurais, declarou bens como essenciais e proibiu o vencimento antecipado de dívidas. A agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar seus créditos da recuperação judicial, por serem extraconcursais decorrentes de ato cooperativo, e para possibilitar a consolidação de propriedade fiduciária sobre bem não essencial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se o bem oferecido em garantia por alienação fiduciária é essencial à atividade empresarial da recuperanda; e (iii) saber se é lícita a proibição de vencimento antecipado das dívidas e resolução de contratos em razão do ajuizamento da recuperação judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato cooperativo, nos termos do art. 6º, § 13, da L. nº 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial do cooperado. 4. Os créditos concedidos pela cooperativa ao cooperado ostentam caráter extraconcursal, por decorrerem de atos típicos da relação cooperativa e não de operações de mercado. 5. O bem, objeto da controvérsia, é essencial à atividade rural das recuperandas. 6. A declaração de essencialidade do bem apenas obsta a prática de atos expropriatórios, mas não implica a submissão do crédito à recuperação judicial. 7. A suspensão de cláusulas contratuais de vencimento antecipado ou rescisão por ajuizamento da recuperação judicial é compatível com o princípio da preservação da empresa.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.   Tese de Julgamento: 1. Os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados por cooperativas de crédito com seus cooperados possuem natureza extraconcursal e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 2. É cabível a manutenção da declaração de essencialidade de bem gravado por alienação fiduciária quando este for imprescindível à continuidade da atividade empresarial da recuperanda, obstando atos expropriatórios. 3. Afasta-se o vencimento antecipado de dívidas, vencimento cruzado e a resolução/rescisão de contratos em razão do ajuizamento da recuperação judicial, em prestígio ao princípio da preservação da…

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