Processo 5476665-48.2025.8.09.0051

TJGO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5476665-48.2025.8.09.0051
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5476665-48.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GOIÂNIA AGRO COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS: JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE MELO E OUTRA RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente do inadimplemento de custas processuais parceladas, julgando prejudicada a apelação. A embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e quanto à ausência de indicação de que a verba honorária fixada incide sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso de apelação foi julgado prejudicado em razão da extinção do processo por fundamento processual superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa exige a observância da regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual a base de cálculo corresponde ao valor atualizado da causa quando inexistentes condenação ou proveito econômico mensurável. 5. A ausência de referência expressa à atualização monetária da base de cálculo dos honorários configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. 6. Os honorários advocatícios fixados em 10% devem incidir sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a disciplina legal aplicável. 7. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados e o julgamento de recurso com desprovimento ou não conhecimento. 8. A extinção do processo por fundamento processual superveniente, com consequente prejudicialidade da apelação, afasta a incidência da regra de honorários recursais. 9. Na hipótese, inexistem honorários sucumbenciais fixados na origem passíveis de majoração, tendo a verba honorária sido arbitrada originariamente pelo próprio Tribunal. 10. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC deve observar o valor atualizado da causa como base de cálculo quando inexistentes condenação ou proveito econômico mensurável. 2. A ausência de referência expressa à atualização da base de cálculo dos honorários configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. A prejudicialidade do recurso decorrente da extinção do processo por fundamento processual superveniente afasta a…

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