Processo 5476857-79.2026.8.09.0007

TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5476857-79.2026.8.09.0007
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4-Autos nº 5476857-79.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Patricia Nolasco Guimaraes Reclamado: Solange Aparecida Nogueira Macedo SENTENÇA   Dispensado o relatório, passo a decidir.   Compulsando os autos, observo a perda superveniente do objeto do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Senão, vejamos:   O incidente foi instaurado com o objetivo de estender à requerida, indicada como presidente da associação MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, os efeitos da obrigação executada nos autos principais nº 5199971-57.2025.8.09.0007.   A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza incidental e acessória, destinando-se a ampliar subjetivamente a responsabilidade patrimonial no âmbito de processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial em curso, conforme dispõem os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.   Ocorre que, após a instauração do presente incidente, o processo principal foi extinto por sentença proferida no evento nº 102, em 02/06/2026, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis.   Com a extinção do cumprimento de sentença, deixa de existir o processo no qual poderia ser realizada a pretendida extensão da responsabilidade patrimonial à dirigente da pessoa jurídica executada.   Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não possui autonomia em relação ao processo principal, pois sua finalidade consiste precisamente em possibilitar que os efeitos de determinada obrigação sejam estendidos ao patrimônio de sócio, administrador ou dirigente no âmbito de demanda já instaurada.   Desse modo, não subsiste utilidade prática no prosseguimento deste incidente, nem na análise do pedido de arresto cautelar, uma vez que inexiste execução em curso na qual eventual decisão de desconsideração possa produzir seus efeitos.   Ressalta-se que a extinção do presente incidente não acarreta prejuízo definitivo à credora, porquanto a própria sentença proferida nos autos principais consignou a possibilidade de ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, enquanto não consumada a prescrição e desde que apresentados elementos aptos ao regular prosseguimento da execução.   Em eventual renovação da pretensão executiva, poderá a parte interessada formular novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais pertinentes.   Portanto, diante da extinção superveniente do processo principal, o reconhecimento da perda do objeto e da ausência superveniente de interesse processual é medida que se impõe.   POSTO ISSO, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.   Sem custas e honorários.   Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se.   Anápolis, data da assinatura eletrônica.   Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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