Processo 5476908-81.2025.8.09.0183

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5476908-81.2025.8.09.0183
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Montividiu - Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5476908-81.2025.8.09.0183 Parte requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Parte requerida: Fernando Freitas SENTENÇA   Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Fernando Freitas, partes qualificadas. Em síntese, o requerente alega que celebrou com o requerido o Contrato de Financiamento nº 0246708812, em 21/12/2023, no valor de R$ 36.634,58 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser restituído em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais de R$ 1.543,78 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), com vencimento final em 21/10/2026, destinado à aquisição do veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD, ano 2015/2015, cor BRANCA, placa OMY8H19, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD57837SF7953084, garantido por alienação fiduciária. Sustenta que o requerido se tornou inadimplente a partir da 12ª parcela, vencida em 21/12/2024, totalizando o débito de R$ 36.362,04 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) à época do ajuizamento. Aduz que a constituição em mora ocorreu mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, retornada com a anotação "não procurado". A decisão de movimento 4 determinou a emenda à inicial para esclarecimentos quanto à notificação extrajudicial. O requerente interpôs agravo de instrumento, não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após apresentada a emenda (movimento 10), a decisão de movimento 12 deferiu a medida liminar de busca e apreensão. O mandado foi integralmente cumprido em 29/10/2025, oportunidade em que o oficial de justiça procedeu à apreensão do veículo na Av. Campo Limpo, Q. 26, L. 09, Tiuba, Montividiu/GO, e à citação pessoal do requerido (movimento 24). Em 03/11/2025, o requerido peticionou nos autos manifestando interesse em purgar a mora, condicionando o ato à apresentação, pelo requerente, de planilha de cálculos detalhada e atualizada, ou, subsidiariamente, à concessão de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para elaborar a própria planilha. A tempo, o requerente, em 04/11/2025, manifestou-se pela prevalência do valor indicado na petição inicial, requerendo a consolidação da propriedade. A decisão interlocutória, de movimento 33, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, em razão de movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada, e afastou a necessidade de apresentação de nova planilha pelo credor para fins de purgação da mora, registrando que o termo final do quinquídio legal se operou em 06/11/2025 sem o depósito do montante integral. Em 18/11/2025, o requerido apresentou contestação cumulada com pedido de purgação da mora. Preliminarmente, reiterou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de constituição em mora válida em razão do retorno da notificação extrajudicial como "não procurado", argumentando que o bairro indicado no contrato não dispõe de serviço de entrega domiciliar pelos Correios. Defendeu a essencialidade do veículo para o exercício de sua…

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