Processo 5476935-43.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5476935-43.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5476935-43.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   PRIMEIRO APELANTE: GILBERTO BAPTISTON PRIMEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.   PRIMEIRO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. PRIMEIRO APELADO: GILBERTO BAPTISTON   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinar a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e afastar o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar. A instituição financeira, por sua vez, pretende a reforma parcial da sentença para afastar a repetição em dobro do indébito, sustentando ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta de cartão consignado configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro diante da ausência de comprovação válida da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte autora nega a celebração do negócio jurídico. 4. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. O laudo pericial grafotécnico conclui pela inexistência de autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, circunstância que afasta a validade da contratação e evidencia a ocorrência de fraude. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido, diante da repercussão negativa causada à subsistência do consumidor idoso. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba atingida, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 8. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do…

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