Processo 5477427-41.2026.8.09.0112

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5477427-41.2026.8.09.0112
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012253-53.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: LIOMAR BASTOS BEZERRA AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou a alteração de ofício do valor da causa e o parcelamento das custas processuais. O agravante sustenta violação ao princípio da não surpresa e afirma ter comprovado sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos pessoais, comprovantes de despesas e extratos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que altera de ofício o valor da causa; e (ii) analisar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória que altera o valor da causa não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, sendo a matéria passível de discussão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. A controvérsia relativa à readequação do valor da causa possui natureza patrimonial e não evidencia risco de inutilidade do julgamento futuro, razão pela qual é incabível a interposição imediata de Agravo de Instrumento. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da insuficiência financeira, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do TJGO. 6. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram exercício de atividade informal como soldador, ausência de vínculo empregatício formal ativo, despesas ordinárias com aluguel e movimentação bancária incompatível com o recolhimento das custas processuais arbitradas. 7. A exigência de apresentação de relatório completo do sistema Registrato revela-se excessiva diante do conjunto probatório já colacionado aos autos, sendo suficiente a comprovação documental apresentada para evidenciar a hipossuficiência financeira do agravante. 8. O indeferimento da assistência judiciária gratuita, no caso concreto, configuraria restrição indevida ao direito constitucional de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se o não conhecimento do recurso quanto à insurgência relativa à alteração do valor da causa. Tese de julgamento: “1. É incabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que altera de ofício o valor da causa, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. 2. A…

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