Processo 5477526-21.2025.8.09.0023
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5477526-21.2025.8.09.0023 Polo ativo: Lazara Anaciberte da Silva Passos Polo passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LÁZARA ANACIBERTE DA SILVA PASSOS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Narra a autora, em sua petição inicial, que é servidora pública estadual, professora, e que sua única fonte de renda está sendo comprometida por descontos de empréstimos consignados que ultrapassam o limite legal. Argumenta que os descontos em sua folha de pagamento atingem o patamar de 92,13% (noventa e dois vírgula treze por cento) de sua renda, violando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010. Sustenta que a situação de superendividamento compromete seu mínimo existencial e sua dignidade, tornando imperiosa a intervenção judicial. Pleiteia, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar legal e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de ilegalidade dos descontos excedentes. A inicial foi instruída com documentos. A decisão de mov. 4 declarou a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. Os autos foram devolvidos pela Justiça Federal, que também se declarou incompetente, sob o fundamento de que a causa versa sobre superendividamento, matéria de competência da Justiça Estadual (mov. 13). Diante do impasse, foi suscitado Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (mov. 15). A parte autora peticionou (mov. 18), requerendo a apreciação da tutela de urgência por este juízo, mesmo com o conflito pendente. Em decisão proferida na mov. 19, foi determinada a expedição de ofício à OAB/GO para apuração da conduta do patrono da autora, por ter transcrito na petição de mov. 18 dispositivo legal inexistente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 217530/GO, declarou a competência deste Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO para processar e julgar o feito (mov. 33). A decisão de mov. 36 deferiu em parte a tutela provisória de urgência, para limitar os descontos na folha de pagamento da autora. A autora opôs embargos de declaração (mov. 43), alegando contradição no cálculo da margem consignável. Os embargos foram…
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