Processo 5477703-61.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. A isenção de custas processuais em cumprimentos individuais de sentença coletiva foi objeto de análise aprofundada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, em resposta a uma consulta formulada por este próprio Juízo (Ofício n. 47/2025). A decisão da Corregedoria (Proad n. 666706) estabeleceu uma orientação definitiva e vinculante para todas as unidades judiciárias do Estado, pacificando o entendimento de que os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes, e não de mera fase processual. Confira-se: "restou pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, Desembargador Leandro Crispim, que os processos de liquidação e cumprimento de sentença coletiva genérica possuem natureza jurídica de ações independentes, razão pela qual devem observar a regra geral de incidência da Taxa Judiciária, sem a aplicação da isenção prevista no artigo 116, inciso I, alínea “i”, do CTE-GO, salvo nos casos de gratuidade judicial, devendo, porém, evitar-se a duplicidade de cobrança." Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.648.238/RS) e com normativos internos do egrégio Tribunal de Justiça, como o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. A distinção crucial reside na natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva, que demanda uma nova cognição judicial para verificar a pertinência subjetiva do exequente e a liquidez do direito vindicado, não se equiparando a um mero cumprimento de sentença comum. Nessa perspectiva, a orientação definitiva e uniforme da Corregedoria-Geral da Justiça, agora formalizada e com foco específico na natureza jurídica dos cumprimentos individuais de sentença coletiva para fins de custas, prevalece para a uniformização do entendimento em todo o Poder Judiciário do Estado de Goiás. A necessidade de segurança jurídica e isonomia na aplicação da lei tributária impõe a observância da diretriz estabelecida pela Corregedoria. Portanto, a Súmula n. 4 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que trata da inexigibilidade de custas na fase de cumprimento de sentença em geral, não se aplica à hipótese específica de cumprimento individual de sentença coletiva, dada a sua natureza jurídica peculiar e autônoma. Importa ressaltar que a mera propositura de ação em litisconsórcio não descaracteriza, automaticamente, o caráter de individualização de direito reconhecido em sentença genérica, estando sujeita ao recolhimento prévio das custas processuais e da taxa judiciária. Ademais, o cumprimento de sentença proposto por sindicato/associação autor(a) da ação…
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