Processo 5477866-33.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5477866-33.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. ERRO SISTÊMICO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido anulatório para declarar a nulidade de certidões de dívida ativa, relativas ao ISS, das competências de outubro e novembro de 2022, diante de erro na escrituração fiscal que majorou indevidamente os valores das notas fiscais, bem como determinou a conversão em renda do valor depositado para quitação do tributo efetivamente devido e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se são legítimos os créditos tributários constituídos a partir de erro sistêmico na escrituração fiscal que multiplicou indevidamente os valores das notas fiscais; e (ii) saber se é correta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios nos termos fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria comporta julgamento antecipado, por se tratar de questão de direito com prova documental suficiente, inexistindo necessidade de dilação probatória. 4. A prova documental demonstra erro sistêmico na escrituração fiscal, com multiplicação indevida dos valores das notas fiscais, incompatível com a realidade econômica da contribuinte. 5. A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e cede diante de prova inequívoca de vício material. 6. O regime de lançamento por homologação não valida exigência fundada em dados incorretos inseridos pelo próprio sistema da Administração. 7. A exigência de tributo sobre receita inexistente viola o princípio da capacidade contributiva e a materialidade do fato gerador. 8. A ausência de impugnação específica dos fatos pelo ente público reforça a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 341 do CPC. 9. Não se pode imputar à contribuinte o ônus de corrigir erro sistêmico da Administração, prevalecendo a verdade material sobre formalidades. 10. A condenação em honorários decorre da sucumbência e observa os critérios legais, inexistindo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o lançamento tributário fundado em erro sistêmico que distorce a base de cálculo do tributo, por ausência de correspondência com a realidade fática. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e afastada por prova documental robusta. 3. O regime de lançamento por homologação não autoriza a cobrança de tributo baseado em dados incorretos imputáveis à Administração. 4. A exigência tributária deve observar a capacidade contributiva e a materialidade do fato gerador. 5. A condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública decorre da sucumbência e deve seguir os parâmetros do art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 341 e 355, I; CPC, art. 487, I. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Apelação Cível nº 5477866-33.2025.8.09.0162   Comarca de Valparaíso de Goiás Apelante: Município de Valparaíso de Goiás Apelada: Anhanguera Educacional Participações S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. ERRO SISTÊMICO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença…

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