Processo 5478377-83.2019.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5478377-83.2019.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5478377-83.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Goiano Ltda - SICOOB CREDI-SGPA Polo passivo: Renan Parrode Badauy DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO GOIANO LTDA - SGPA em desfavor de RENAN PARRODE BADAUY E OUTROS, todos qualificados. Nos autos originários, foi proferida sentença (mov. 96) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial de honorários (mov. 120), homologado judicialmente (mov. 121), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 06/09/2022 (mov. 125). Em 19/09/2023, a sociedade exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença (mov. 152), alegando inadimplemento da primeira parcela do acordo entabulado e requerendo a satisfação do crédito no montante de R$ 1.276.490,01. Na sequência, a exequente requereu tutela provisória de urgência cautelar (mov. 165) para bloqueio de valores a serem recebidos pelos executados em autos diversos, tendo sido deferida penhora no rosto dos autos do processo nº 5241822-56.2016.8.09.0051, até o limite do crédito executado (mov. 167). Posteriormente, a exequente informou a realização de averbações premonitórias incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 1.724 e nº 3.300, conforme petições de movs. 176 e 177, requerendo o prosseguimento das medidas constritivas. Em seguida, foram deferidas diligências patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 191), restando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada Batatão Comercial de Batatas Ltda. (mov. 196). Instada a se manifestar, a Administração Judicial apresentou parecer técnico (mov. 249), opinando pela impossibilidade de constrição judicial dos imóveis matriculados sob os nºs 1.724 e 3.300, ao fundamento de que referidos bens teriam sido reconhecidos pelo Juízo da Recuperação Judicial como essenciais à continuidade das atividades empresariais do Grupo Badauy, de modo que eventual constrição comprometeria o processo de soerguimento empresarial. Na sequência, este Juízo proferiu decisão (mov. 251) consignando a existência de irregularidade quanto à representação processual das executadas, porquanto as intimações vinham sendo realizadas em nome de procurador diverso daquele efetivamente constituído nos autos da recuperação judicial, determinando a regularização do cadastro processual e a intimação das devedoras para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao determinado, foi expedido ato ordinatório de intimação (mov. 295), para apresentação de novo procurador. Após a regularização da representação processual, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 266), sustentando, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 1.724 e nº 3.300, sob alegação de serem bens essenciais à recuperação judicial; (ii) a nulidade da intimação originária para incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante de vício na representação…

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