Processo 5478388-68.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5478388-68.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO         Tribunal de Justiça do Estado de Goiás            Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5478388-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : LUCAS ALVES DE SOUSA AGRAVADA : TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra a TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ora agravada.   A magistrada de 1º grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, proferindo decisão nos seguintes termos:   Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para reconhecer o excesso de execução.   Em consequência, fixo o valor do débito em R$ 2.196,73 (dois mil, cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde setembro de 2025 (data da planilha da impugnação) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença (evento 84).   Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno a parte exequente LUCAS ALVES DE SOUSA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor pleiteado na inicial do cumprimento de sentença, R$ 23.216,37, e o valor reconhecido como devido, R$ 2.196,73), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.   Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (evento 97 do processo 5759505-05.2023.8.09.0051)   Inconformado, o agravante alega que a decisão recorrida fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre apenas 10% do valor do cumprimento de sentença, em contrariedade à sentença, que teria estabelecido a responsabilidade da agravada pelo pagamento de 10% na fase arbitral e 5% na fase de cumprimento, totalizando 15%.   Aduz que houve fraude e má-fé na contabilização das verbas, pois a agravada teria recebido, por meio de acordo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários sucumbenciais da fase arbitral, valor não repassado ao agravante nem contabilizado nos cálculos, mantendo-se a parte silente quanto a esse recebimento.   Sustenta que a soma real dos valores recebidos no processo, com as deduções e a devida atualização, perfaz o montante de R$ 23.216,37 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), em contraposição aos R$ 2.196,73 (dois mil, cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos) fixados na decisão agravada, e que o juízo de origem, além de nada providenciar diante da fraude denunciada, ainda lhe impôs multa por suposto excesso de execução.   Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a…

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