Processo 5479030-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 5479030-75.2025.8.09.005 ORIGEM: Goiânia – 2º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas RECORRENTES: GOVESA Administradora de Bens Próprios LTDA e outro RECORRIDO: Santino Alves de Souza RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/1995) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO PARA OUTRA EMPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BTG PACTUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUTUROS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas ajuizada por Santino Alves de Souza em desfavor de GOVESA Administradora de Bens Próprios LTDA., Consórcio Disbrave (Disbrave Administradora de Consórcios LTDA.) e Banco BTG Pactual S.A., tendo por objeto a rescisão de contrato consorcial com a consequente restituição dos valores pagos, em razão da decretação de liquidação extrajudicial das administradoras do consórcio. A parte promovente relatou que celebrou contrato de consórcio junto à requerida Govesa Administradora, em 04 de maio de 2018, pagando 67 (sessenta e sete) parcelas. Após a decretação de sua liquidação extrajudicial em 18 de novembro de 2021, retomou os pagamentos à requerida Consórcio Disbrave, que, posteriormente também teve sua liquidação extrajudicial decretada, em 12 de abril de 2024. Apontou a promovente que adimpliu o montante de R$ 31.704,26 (trinta e um mil setecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), pleiteando a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, por culpa exclusiva das administradoras do consórcio. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 56), para decretar a rescisão contratual firmada entre as partes e condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 31.704,26 (trinta e um mil, setecentos e quatro reais, vinte e seis centavos), a título de restituição. Verificou que a impossibilidade da continuidade contratual se deu, em verdade, por culpa exclusiva da Administradora e não por desistência deliberada do consorciado, observando que na data da decretação da liquidação extrajudicial (18.11.2021) o reclamante estava adimplente com as suas obrigações contratuais. (1.2). A requerida Govesa Administradora interpôs recurso inominado (evento 63), arguindo sua ilegitimidade passiva, pois houve a alteração da administradora de consórcio do Grupo 6166 (do qual o recorrido faz parte), da Govesa para a Disbrave Administradora de Consórcios, em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de dezembro de 2022. Destaca que é inadmissível que se confunda a substituição de administradoras com uma venda de empresas, fusão empresarial ou sucessão, razão pela qual também não prospera a sentença quanto à condenação solidária, devendo ser dirigida apenas em relação à atual administradora, a requerida Disbrave. Aponta que o…
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