Processo 5479056-91.2025.8.09.0142
TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÕES CÍVEIS N. 5479056-91.2025.8.09.0142 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS 1º APELANTES: NEUZA GOMES DE JESUS E LUIZ ALBERTO CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.: LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA 1º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADV.: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA 2º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADV.: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA 2º APELADA: NEUZA GOMES DE JESUS ADV.: LUIZ ALBERTO DE CASTRO OLIVEIRA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSTATADA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela consumidora para anular renegociações de dívida firmadas mediante vício de consentimento, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco (2º apelante) requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a validação dos negócios jurídicos, com o afastamento da repetição em dobro e da indenização. A parte autora (1ª apelante) requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o proveito econômico obtido (valor dos contratos anulados) em detrimento do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a solver: (i) definir se o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa para a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação da renegociação via aplicativo; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos descontos realizados e a indenização por danos morais; e (iv) definir se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de manifestação oportuna e específica sobre as provas que se pretendia produzir, após a regular intimação, consuma a preclusão e afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, as quais devem observar rigorosamente os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva na oferta de produtos e serviços. 5. Caracterizado erro substancial pelo induzimento da consumidora, por preposto do banco, a aceitar renegociação excessivamente onerosa sob a falsa promessa de que as parcelas não seriam debitadas, para viabilizar um acordo futuro mais benéfico, viciando a declaração de vontade e ensejando a nulidade do negócio jurídico. 6. A anulação do contrato por vício de consentimento opera o retorno das partes ao status quo ante, desconstituindo as condições impostas na renegociação nula, não havendo enriquecimento ilícito do consumidor, devendo a apuração e cobrança…
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