Processo 5479209-72.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5479209-72.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5479209-72.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marta Felicia Dos Santos Parte Ré: Latam Airlines Group S/a Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARTA FELICIA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. ambos devidamente qualificados nos autos (evento n. 01). Em breve síntese, parte autora que, sendo pessoa idosa, adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Goiânia/GO–João Pessoa/PB, com conexão em Brasília/DF, sustentando que, após o embarque, a decolagem foi suspensa em razão de manutenção não programada da aeronave, circunstância que ocasionou a perda da conexão e sua reacomodação em voo apenas às 21h00, com chegada ao destino às 23h39. Aduz que suportou atraso de aproximadamente 12h34min em relação ao horário originalmente contratado, iniciando sua viagem ainda durante a madrugada e permanecendo por longas horas no aeroporto. Suscita que a espera prolongada lhe ocasionou intenso desgaste físico e emocional, agravado por sua condição de pessoa idosa. Alega que a viagem tinha por finalidade conhecer a cidade de João Pessoa e acompanhar amiga participante de competição esportiva promovida pela FENAE, evento planejado com antecedência, razão pela qual a chegada tardia comprometeu o descanso, os passeios programados e o adequado aproveitamento da viagem. Suscita que a conduta da requerida frustrou toda a programação previamente organizada, submetendo-a à incerteza quanto ao embarque, à fadiga decorrente da longa permanência no aeroporto e à perda de praticamente um dia inteiro da viagem, comprometendo o propósito recreativo e afetivo do deslocamento. Por fim, aduz que o atraso superior a doze horas decorreu de falha exclusiva na prestação do serviço de transporte aéreo, impondo-lhe sofrimento físico e psicológico incompatível com a dignidade do consumidor, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos suportados e da quantia de R$ 1.797,11 a título de compensação financeira por preterição (250 DES). Citada, a requerida apresentou contestação (mov.13). Argui preliminarmente a retificação do polo passivo, para que conste como ré a TAM Linhas Aéreas S/A, e a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, deixando de utilizar os canais de atendimento disponibilizados pela companhia, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada, realizada por motivo de segurança operacional, configurando caso fortuito e excludente de responsabilidade, aduzindo que prestou toda a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, procedeu à reacomodação da passageira e forneceu as informações necessárias, inexistindo ato ilícito, dano moral indenizável ou direito à compensação pretendida, pugnando, subsidiariamente, pela limitação de eventual indenização aos parâmetros legais. O autor apresentou impugnação (mov.17) e reiterou os pedidos exordiais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei…

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