Processo 5479216-14.2022.8.09.0016

TJGO • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social

Tribunal
Número CNJ
5479216-14.2022.8.09.0016
Classe
Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479216-14.2022.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO 1osAPELADOS: ONÉZIO FERNANDES DA SILVA E OUTRA 2osAPELANTES: ONÉZIO FERNANDES DA SILVA E OUTRA 2º APELADO: MUNICÍPIO DE BARRO ALTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação, julgou procedente o pedido para fixar a indenização em R$ 2.166.105,13, valor superior à oferta inicial do Município de R$ 1.900.000,00. A sentença fixou honorários advocatícios em 5% sobre a diferença e determinou reexame necessário. 2. O ente municipal (1º apelante) busca a redução da indenização para o valor inicialmente ofertado e a revisão dos honorários, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. 3. Por sua vez, os autores (2os apelantes) requerem a elevação dos honorários advocatícios para percentual entre 10% e 20% sobre a diferença, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC, por entenderem que o proveito econômico é inferior a 200 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença que fixou indenização em ação de desapropriação em valor superior à oferta inicial, mas inferior ao seu dobro, está sujeita ao reexame necessário; (ii) se a indenização fixada com base em laudo pericial judicial pode ser reduzida ao valor da oferta administrativa, e se é cabível nova perícia, sem a demonstração de vícios; (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de desapropriação devem ser fixados de acordo com os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, ou conforme o regime especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame necessário não se aplica, pois o valor da indenização fixada na sentença (R$ 2.166.105,13) não ultrapassa o dobro da oferta inicial (R$ 1.900.000,00), requisito do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 6. A indenização deve ser mantida, pois foi baseada em laudo pericial judicial minucioso e fundamentado, produzido sob o contraditório, e o apelante não demonstrou vícios técnicos que o desqualifiquem. 7. A mera diferença entre a avaliação administrativa e a judicial não configura supervalorização ou enriquecimento sem causa, nem justifica a intervenção do Poder Judiciário em avaliação técnica. 8. O pedido de nova perícia não prospera, pois o laudo existente é apto à formação do convencimento e não há comprovação de deficiência ou inconsistência que justifique a medida excepcional. 9. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação são regidos pelo regime jurídico especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece percentuais entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização. 10. A incidência do art. 85, §3º, do CPC é afastada pela regra da especialidade, e a fixação em 5% sobre a diferença, como feito na sentença, está em consonância com a legislação específica e a Súmula 141 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ambos os recursos são desprovidos. Teses de julgamento: “1. O reexame necessário em ação de desapropriação é cabível apenas quando o valor da indenização fixada for superior ao dobro da quantia inicialmente…

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