Processo 5479431-59.2023.8.09.0111
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5479431-59.2023.8.09.0111 Polo ativo: Lorraine Maria De Araujo Nascimento Polo passivo: Jose Novaes De Brito 7 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível proposta por LORRAINE MARIA DE ARAÚJO NASCIMENTO e FABRICIUS PRATIS XAVIER CAMPOS NASCIMENTO, em face de ESPÓLIO DE JOSÉ NOVAES DE BRITO, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, a peça exordial informou que foi expedida Carta Precatória para a comarca de Santo Antônio do Leverger, no estado de Mato Grosso, com a finalidade de dar cumprimento a liquidação de sentença, tendo o juízo deprecado promovido o cadastramento da missiva no sistema do PJe do Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso, sob Processo n° 100708-22.2022.8.11.0053, determinando, conforme informações prestada a este juízo, a expedição de Alvará autorizando a Mário Aparecido Leite Cangussú Prates a promover a venda do imóvel cadastrado sob a matrícula n° 38.712, situado a cidade de Barão de Melgaço – Mato Grosso. Diante disso, Lorraine e Fabricius opuseram embargos de terceiro com pedido liminar em face do Espólio de José Novaes de Brito, objetivando desconstituir a ordem de alienação do imóvel de matrícula n. 38.712, exarada no cumprimento de sentença em apenso. Alegaram que adquiriram a posse de boa-fé do bem em 2019, edificando ali sua moradia familiar. Aduziram, ainda, a existência de uma cadeia possessória contínua superior a vinte anos, invocando o direito à usucapião. Por fim, requereram os benefícios da justiça gratuita, a suspensão liminar do alvará de venda e o cancelamento definitivo da constrição judicial. Requereu a tutela de urgência e juntou documentos pertinentes (Evento 01). Foi proferida decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinou a suspensão da decisão no Evento 13, dos autos 0117877-35.1996.8.09.011, que autorizou a venda do imóvel, até o julgamento do feito (Evento 05). O Espólio de José Novais de Brito apresentou contestação impugnando a cadeia possessória aduzida pelos embargantes, mediante a juntada de ofício notarial que atestou a impossibilidade de reconhecer firma em instrumentos em que haja rasuras ou data futura. Defendeu a inocorrência da usucapião por quebra do lapso temporal e apontou a precariedade da posse, visto que o bem possuía penhora registrada na matrícula desde 2002. Arguiu a ausência de animus domini devido a vultosos débitos fiscais e destacou que os autores confessaram ter adquirido um lote baldio em 2019. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência do feito, a revogação da liminar, os benefícios da justiça gratuita e a remessa de ofício ao Ministério Público (Evento 08). Intimados, os embargantes apresentaram impugnação à contestação. Argumentaram que as rasuras apontadas nos contratos intermediários não descaracterizam a cadeia possessória, justificando que o lapso temporal deve ser analisado em sua totalidade, com marco inicial em 1998. Sustentaram que os antigos possuidores exerciam o animus domini ao protegerem o terreno e que a posse manteve-se mansa e pacífica por mais de 24 anos, sem…
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