Processo 5479545-76.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5479545-76.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO ELETRÔNICO. EFEITO TRANSLATIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a peça de defesa da executada, por entendê-la como contestação incompatível com o procedimento executivo, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade e determinando o prosseguimento da execução com indicação de bens à penhora. A agravante sustenta que apresentou embargos à execução, havendo apenas erro material na denominação do arquivo eletrônico, bem como afirma a ausência de liquidez do contrato de honorários advocatícios que embasa a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da defesa da executada, em razão da denominação do arquivo eletrônico e da apresentação dos embargos nos próprios autos da execução, configura excesso de formalismo; e (ii) saber se o contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução ostenta os requisitos de liquidez exigidos para a via executiva, permitindo o reconhecimento da nulidade da execução por força do efeito translativo do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A peça apresentada pela executada corresponde, em seu conteúdo e denominação, a embargos à execução, sendo o equívoco restrito ao nome atribuído ao arquivo eletrônico no protocolo. O erro material não altera a natureza jurídica do ato nem acarreta prejuízo à parte contrária, revelando excesso de formalismo a rejeição da defesa. 4. O protocolo dos embargos nos próprios autos da execução constitui irregularidade sanável, que não compromete a finalidade do ato processual, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. 5. O efeito translativo do agravo de instrumento autoriza o exame de ofício da liquidez do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos da execução. 6. Embora o contrato de honorários advocatícios constitua título executivo extrajudicial, a cláusula remuneratória vinculada ao êxito depende de base de cálculo inexistente, diante da ausência de partilha de bens e da necessidade de apuração proporcional dos honorários pelos serviços efetivamente prestados, circunstâncias que retiram a liquidez do título e tornam indispensável ação de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Processo originário extinto por ausência de liquidez. Tese de julgamento: “1. O erro material consistente na denominação do arquivo eletrônico e o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos constituem irregularidades sanáveis, que não autorizam a rejeição liminar da defesa quando alcançada a finalidade do ato processual. 2. O agravo de instrumento possui efeito translativo para o reconhecimento, de ofício, da ausência de liquidez do título executivo. 3. O contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito perde a liquidez quando a apuração do crédito depende de instrução probatória e arbitramento judicial, inviabilizando a execução.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 783, 803, I, e 914, § 1º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no…

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