Processo 5479780-77.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5479780-77.2025.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de OSVALDO SABINO DOS SANTOS, qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147-A, § 1°, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, em que figura como vítima L.P.V.A. Narra a denúncia, textualmente: “Nos dias 23 e 24 de maio de 2025, por meio de mensagens de áudio (WhatsApp), o denunciado OSVALDO SABINO DOS SANTOS, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira. ” - evento n. 17. A denúncia foi recebida em 23.07.2025, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal - evento n. 20. Acusado citado via no balcão – evento n. 25. Resposta à acusação apresentada pela defesa técnica – evento n. 29. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi inquirida 01 (uma) informante arrolada pela acusação GERALDA SOARES DE ABREU. Em seguida, foi ouvida a vítima L.P.V.A. Após, foram inquiridos 01 (um) informante arrolado pela defesa ANTONIO MILBURGES DO ESPIRITO SANTO NETO e uma testemunha MARCOS VINNICIUS BORGES. Posteriormente, o denunciado foi interrogado – 59. Os sujeitos processuais apresentaram alegações finais por memoriais – eventos n. 63 e 77. Certidão de antecedentes criminais – evento n. 78. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para a Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ex vi do artigo 5º da Lei 11.340/2006, senão vejamos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, é a proteção à integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e, nesta senda, os fatos narrados na denúncia se amoldam perfeitamente a ela, já que a vítima e o acusado mantiveram relação íntima de afeto. O feito teve tramitação normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, uma vez preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo a análise do mérito da presente ação penal. Cuidam os fólios…
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