Processo 5479952-19.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5479952-19.2025.8.09.0051 Promovente (s): Elizabete Maria Dos Santos CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA GB 03-B, 00, QD 17 LT 08, JARDIM GUANABARA II, GOIÂNIA, GO, 74680680 Promovido: Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16° andar, BELA VISTA,SAO PAULO, SP, 1310916 SENTENÇA ELIZABETE MARIA DOS SANTOS, pessoa física, propôs a presente ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatória em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado. A promovente recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº 184.883.484-2, e conta com 69 anos de idade, requerendo, por isso, prioridade de tramitação. Aduz ter sofrido, desde 04/02/2022, descontos mensais indevidos em seu benefício, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), relacionados a um cartão de crédito consignado que alega nunca ter contratado, autorizado ou utilizado. Sustenta que os valores vêm sendo automaticamente debitados de seu benefício previdenciário de forma unilateral e abusiva, configurando conduta abusiva das instituições financeiras, que impõem produtos não solicitados, especialmente em prejuízo de pessoas idosas e hipossuficientes. Aduz que buscou atendimento junto à promovida para resolver administrativamente o problema, sem sucesso, pois não foi apresentada solução e sequer foi permitido o cancelamento dos descontos. A promovente informa que já pagou 39 parcelas, com valores médios de R$ 70,00/mês, totalizando R$ 2.958,15 até 05/2025, e que, apesar de um saldo devedor de R$ 1,00, os descontos continuam por o cartão ainda estar ativo, além de mencionar tentativas frustradas de contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Alega a aplicabilidade do CDC, enquadrando as partes como consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. Sustentou a inexistência de relação contratual e a ilegalidade dos descontos com base no art. 39, III, do CDC, e requereu a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Citou a Súmula 63 do TJGO, que considera abusivos os empréstimos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" por tornarem a dívida impagável, devendo receber tratamento de crédito pessoal consignado, e que é indevido o desconto de RMC quando não demonstrada a contratação. Requereu indenização por danos morais, alegando que a indevida inscrição em contrato sem consentimento e a retenção de verba alimentar (aposentadoria) configuram violação aos direitos da personalidade, sendo o dano moral presumido, citando REsp 1.578.553/MG. Informa que requereu a concessão de tutela de urgência (mov. 1) para a imediata suspensão dos descontos de RMC no benefício previdenciário, com base no art. 300 do CPC, argumentando que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelos comprovantes de pagamento que mostram os descontos contestados e a ausência de contrato assinado ou autorização válida. O perigo de dano seria evidente, pois a promovente é aposentada, depende do benefício para sobreviver, e a subtração ilegal de renda compromete sua dignidade e sustento, podendo causar prejuízo irreversível. A medida seria…
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