Processo 5480462-92.2021.8.09.0044

TJGO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5480462-92.2021.8.09.0044
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM DE INCAPAZ. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INVENTÁRIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por pessoa interditada representada por sua curadora, contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial, para se autorizar a venda de sua cota-parte de direitos possessórios sobre imóvel rural, herdado de seu genitor. O apelante busca a reforma da sentença para que o alvará seja expedido, alegando que se baseou erroneamente na extinção de processo de inventário referente a imóvel urbano, distinto do bem rural objeto do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se na sentença se incidiu em erro de fato ao se fundamentar a improcedência do pedido de alvará judicial na extinção de processo de inventário, o qual, segundo o apelante, não guarda relação com o objeto desta demanda; e (ii) se é possível a expedição de alvará judicial para se autorizar a cessão de direitos hereditários do incapaz sobre imóvel rural, sem a prévia realização de inventário judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sentença, conquanto haja imprecisão na referência a outro inventário, fundamentou-se corretamente a improcedência do pedido na inexistência de partilha dos bens do espólio e na imprescindibilidade do inventário judicial, diante da existência de herdeiro incapaz. 4. A existência de herdeiro incapaz torna obrigatório o processamento do inventário judicial, conforme o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A alienação de bens de incapazes requer manifesta vantagem, avaliação judicial e aprovação do juiz, requisitos cumulativos não preenchidos na espécie, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. 6. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular é ineficaz se há herdeiro incapaz e sem prévia autorização judicial da sucessão, ou se pendente a indivisibilidade da herança, a teor do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil. 7. A ausência de avaliação judicial do imóvel e a demonstração insuficiente da manifesta vantagem para o curatelado obstam a autorização da venda. 8. A indefinição sobre a existência de meação de companheira supérstite impede a correta quantificação dos direitos do incapaz e a aferição da manifesta vantagem, demandando-se a apuração em inventário judicial. 9. Inventário judicial é via processual adequada e necessária para a proteção dos interesses do incapaz, garantindo-se a apuração do acervo hereditário, a definição dos quinhões, a avaliação dos bens e a fiscalização do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Afigura-se justificada a improcedência de pedido de alvará judicial para autorização de venda de direitos hereditários de incapaz sobre bem imóvel, sem inventário judicial, havendo necessidade de proteção ao incapaz e regularização do espólio." "2. A existência de herdeiro incapaz impõe a realização de inventário judicial para apuração do acervo hereditário, definição de quinhões e avaliação judicial do bem." "3. A alienação de bem de incapaz requer manifesta vantagem, avaliação judicial e aprovação do juiz, requisitos não supridos pela mera alegação de necessidade ou valor acordado entre as partes." "4. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular sem prévia autorização judicial e antes da partilha é ineficaz, mormente se envolve herdeiro…

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