Processo 5480495-22.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5480495-22.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível  DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480495-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTES: EMSB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA E OUTROS 2º APELANTE: CCM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA 1º APELADO: CCM CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA 2º APELADOS: EMSB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DESPACHO Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de vício processual sanável concernente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, mormente porque, embora tenha sido deferido o parcelamento das custas iniciais, não houve a comprovação do recolhimento das parcelas 08, 09 e 10, devidas pela parte autora/2º apelante, conforme se extrai da consulta realizada no sistema Projudi, na qual consta pendência de pagamento. Ressalte-se que a regularidade das custas iniciais constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição enquanto não operado o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 82, 290 e 485, inciso IV, do CPC. Assim, ainda que já proferida sentença, não há óbice ao reconhecimento da irregularidade, com a eventual anulação dos atos processuais subsequentes. Todavia, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC, bem como ao dever de consulta imposto ao relator pelo art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal, impõe-se oportunizar à parte a regularização do vício antes da adoção de eventual medida de natureza extintiva. Diante do exposto, intime-se a parte autora/2ª apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais pendentes, inclusive com a atualização respectiva, sob pena de anulação dos atos processuais praticados e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.     Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora   06

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