Processo 5480674-78.2022.8.09.0012

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5480674-78.2022.8.09.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5480674-78.2022.8.09.0012 Requerente(s): Centro Automotivo P.s Diesel Eireli Requerido(s): Rc Lima Transportes SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Por decisão de mov. 160, foi acolhido parcialmente o incidente, determinando-se a inclusão das empresas TRANSWAY LTDA e MARRUA EVENTOS LTDA no polo passivo da execução. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento dos atos executivos em face das novas executadas.   Não obstante regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe incumbiam para o regular prosseguimento da execução, caracterizando abandono da causa.   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.   Além disso, o § 1º do referido dispositivo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que restou regularmente observada, permanecendo a exequente inerte.   A inércia da parte demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da execução, impedindo o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual a extinção é medida que se impõe.   Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.   Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.   Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.   THIAGO BRANDÃO BOGHI                             Juiz de Direito

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