Processo 5480674-78.2022.8.09.0012
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5480674-78.2022.8.09.0012 Requerente(s): Centro Automotivo P.s Diesel Eireli Requerido(s): Rc Lima Transportes SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por decisão de mov. 160, foi acolhido parcialmente o incidente, determinando-se a inclusão das empresas TRANSWAY LTDA e MARRUA EVENTOS LTDA no polo passivo da execução. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o prosseguimento dos atos executivos em face das novas executadas. Não obstante regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe incumbiam para o regular prosseguimento da execução, caracterizando abandono da causa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, o § 1º do referido dispositivo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que restou regularmente observada, permanecendo a exequente inerte. A inércia da parte demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da execução, impedindo o regular desenvolvimento do feito, razão pela qual a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito
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