Processo 5480933-14.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores temporários do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual vem sendo incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Continua sustentado que, em contrapartida, o ente público requerido não utiliza o auxílio-alimentação na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que, desse modo, o comportamento do ente público é contraditório e ilegal, o qual busca se aproveitar do “melhor dos dois mundos”, ou seja, interpretar a natureza jurídica da verba não pelo que ela de fato é, mas pelo contexto que melhor lhe aprouver. Por tais razões, requer o julgamento de procedência da ação para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, bem como de todas as verbas rescisórias, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja no sentido de reconhecer o auxílio-alimentação como verba indenizatória, requer que o Estado de Goiás se abstenha de implementar os descontos da contribuição previdenciária, condenando-o ainda à devolução das parcelas já deduzidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, quanto ao mérito do pedido principal, que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos. No tocante ao pedido subsidiário, apenas suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que, por se tratar de servidor temporário vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, os descontos implementados são destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal. Diante de tais fundamentos, pugna pelo acolhimento da preliminar, bem como peo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação para que este seja incluído na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios como o décimo terceiro, as férias e seu adicional, bem como das verbas rescisórias. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva relacionada ao pedido subsidiário Especificamente no que se refere ao Estado de Goiás, denoto que, ao apresentar sua contestação, aludido ente suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o contrato temporário firmado entre as partes impôs a vinculação do contratado ao Regime Geral de Previdenciária Social, de modo que as…
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