Processo 5481269-49.2025.8.09.0149

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5481269-49.2025.8.09.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5481269-49.2025.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE : ELMA LOPES VIEIRA APELADO   : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR   : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado; (iii) definir a ocorrência de ato ilícito e danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhida, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença (CPC/2015, art. 1.010, II e III). 2. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador e a parte não demonstra prejuízo concreto (CPC/2015, art. 370; Súmula nº 28/TJGO). 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento exige a comprovação do uso de cartão e senha pessoal como requisito de manifestação de vontade do consumidor. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não pode ser elidida por prova unilateral e incompleta que omite o mecanismo de autenticação da operação (CDC, art. 14; Súmula nº 479/STJ). 5. Reconhecida a irregularidade dos descontos, é devida a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e, após, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único; Tema Repetitivo nº 929/STJ). 6. O valor efetivamente creditado na conta da consumidora deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, arts. 368, 369 e 884). 7. O dano moral não é presumido na espécie, pois além de inexistir prova de dano extrapatrimonial, o ajuizamento da demanda se deu mais de quatro anos após o início dos descontos, afastando a lesão a direito de personalidade (CPC/2015, art. 373, I). IV. TESES. 1. A validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado pressupõe a comprovação do uso de cartão e senha pessoal, cuja ausência equivale à inexistência de assinatura e impede a vinculação do consumidor. 2. A fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão a direito de personalidade. 3. Comprovado o crédito de valores na conta do consumidor, é devida a compensação com os descontos indevidos para evitar enriquecimento sem causa. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, 282, §1º, 370, 373, I, 85, §8º, 932, IV e V; CC/2002, arts. 368, 369 e 884; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, nº 297, nº 362 e nº 479; STJ, Temas Repetitivos nº 929 e nº 1.061; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, AIAC nº 5420590-51, AIAI nº 5277079-64, AC nº 5726193-04, AC nº 5864444-71, AC nº 5596586-98, AC nº 5044460-10, AC nº 5040968-30, AC nº 5436113-36, AC nº 5149497-43, AC nº 5373169-03 e AC nº 5720221-34..   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível, interposta por ELMA LOPES VIEIRA…

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