Processo 5481589-68.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5481589-68.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, recentemente, se deparou com descontos indevidos em sua folha de pagamento, especificamente no tocante às deduções legais acerca de verbas de natureza indenizatória e/ou eventual e transitória. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a não incidência do tributo e condenar a parte requerida à restituição dos valores que foram descontados indevidamente sobre as verbas em questão. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar de inépcia da inicial e prejudicial fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que os benefícios questionados possuem típica natureza remuneratória e, como tal, devem sofrer a dedução do imposto de renda, sobretudo em razão do flagrante acréscimo patrimonial dela decorrente e da inexistência de uma relação de compensação indenizatória. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das questões preliminares/prejudicais e o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da não incidência tributária e a condenação da parte requerida à restituição dos descontos implementados a título de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória e/ou eventual e transitória. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5609547-66.2021.8.09.0001, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Lado outro, no que se refere às hipóteses de ocorrência da inépcia, estas se encontram listadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º Considera-se…

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