Processo 5482005-41.2023.8.09.0051

TJGO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5482005-41.2023.8.09.0051
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5482005-41.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: Agreement Desenvolvimento e Parcerias LTDA – ME - Representante: DAISY HELENA SOARES Requerido: Neiva Coelho Consultoria Imobiliária Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de aluguel, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AGREEMENT DESENVOLVIMENTO E PARCERIAS LTDA - ME em face de NEIVA COELHO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e VIVIANE ROCHA MACHADO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz ser locatária de um imóvel de propriedade da segunda requerida, administrado pela primeira, com contrato firmado em 28/04/2014, pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses, prorrogado por prazo indeterminado. Afirma utilizar o local para o funcionamento de uma instituição de longa permanência para idosos. Relata que, até junho de 2023, o valor do aluguel correspondia a R$ 15.132,04 (quinze mil, cento e trinta e dois reais e quatro centavos). Contudo, a parte requerida exigiu, de forma unilateral, a majoração do aluguel para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir de julho de 2023. Ao considerar o aumento abusivo e desproporcional, a parte autora pleiteia a revisão do contrato para manter o valor em R$ 15.132,04 (quinze mil, cento e trinta e dois reais e quatro centavos), com a consequente autorização para consignar referida quantia em juízo. Recebida a inicial, (mov. 07) deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, oportunidade em que fixou o aluguel provisório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor exigido pela parte locadora, autorizada a consignação em juízo. A referida decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 56). Em sua defesa, sustenta a legalidade do reajuste, sob o argumento de que o valor de R$ 15.132,04 (quinze mil, cento e trinta e dois reais e quatro centavos) encontra-se defasado em relação ao mercado imobiliário local. Aponta que o imóvel possui 2.473 m² (dois mil, quatrocentos e setenta e três metros quadrados) e destina-se a atividade comercial lucrativa. Além disso, noticia a inadimplência da parte autora quanto ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial e rechaçou os argumentos da defesa (mov. 59). Determinada a especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. O juízo proferiu decisão (mov. 67) para deferir a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, a fim de apurar o real valor de mercado da locação. O perito nomeado apresentou o laudo pericial (mov. 89), no qual concluiu que o valor locatício de mercado para o imóvel em questão corresponde a R$ 11.963,03 (onze mil, novecentos e sessenta e três reais e três centavos). A parte requerida apresentou…

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