Processo 5482212-92.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5482212-92.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, a inexistência do débito e condenou solidariamente instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No recurso, postula-se a condenação das rés ao pagamento de reparação moral e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude bancária, com contratação não autorizada de empréstimo e descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral indenizável; (ii) definir o valor em que deve ser fixado em diante as circunstâncias do caso; e (iii) saber se há fundamento para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos indevidos ficaram incontroversas, pois reconhecidas na sentença sem impugnação recursal quanto a esse ponto. 4. A contratação fraudulenta de empréstimo, seguida de descontos mensais sobre benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento quando incide sobre verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, com afetação concreta da segurança financeira, da tranquilidade e da dignidade do consumidor. 5. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade do ilícito e de suas consequências concretas, sendo cabível a condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento de indenização. 6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, pois atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. 7. Os juros moratórios da indenização por dano moral fluem desde o evento danoso. Até o arbitramento, incide a taxa Selic com abatimento do IPCA do período. A partir do arbitramento, incide exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária ou juros autônomos. 8. Quanto à repetição do indébito, impõe-se, de ofício, a correção dos consectários legais para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, desde cada desconto indevido, vedada a cumulação com índice diverso de correção monetária ou juros moratórios autônomos. 9. Não há fundamento para elevar o percentual dos honorários sucumbenciais para 20%, pois a fixação em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e o acréscimo da condenação por dano moral já repercute no valor final da verba honorária. 10. Descabe a majoração de honorários recursais, porque o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Tese de julgamento: “1. A contratação fraudulenta de empréstimo bancário com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável quando atinge verba de natureza alimentar. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo as…

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