Processo 5482613-34.2026.8.09.0051

TJGO • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5482613-34.2026.8.09.0051
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
3ª Seção Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br     RECLAMAÇÃO N.º 5482613-34.2026.8.09.0051 3ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMANTE:    ELIANE MARIA DA SILVEIRA RECLAMADA:     4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO:      ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR:            PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão de Turma Recursal em que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização, manteve-se a improcedência dos pedidos. Em acórdão se classificou a fraude bancária como fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando-se a responsabilidade do banco, apesar do alerta de fraude emitido no aplicativo da instituição financeira. A reclamante buscava a cassação do acórdão e a condenação do banco em danos materiais de R$ 15.000,00 e morais de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão reclamado afronta a Súmula 479/STJ ao se considerar a fraude como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; e (ii) se a reclamação é via processual adequada para se reavaliar a conclusão fática da instância de origem sobre a natureza do fortuito (interno ou externo) e a culpa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é ação constitucional de natureza excepcional, destinada a preservar a competência e a autoridade de decisões ou precedentes dos tribunais, conforme o art. 988 do CPC. 4. O acórdão reclamado não negou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479/STJ, mas concluiu, com base no acervo probatório, pela ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que rompem o nexo causal. 5. Em decisão se destacou que a cliente realizou a transação após ignorar um alerta de golpe emitido pelo aplicativo do banco, caracterizando conduta desidiosa e imprudente da própria parte. 6. A reclamação não se presta ao reexame de fatos e provas, nem à reavaliação do mérito da decisão reclamada, servindo como sucedâneo recursal para impugnar interpretações fáticas distintas da tese jurídica aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. A reclamação não é admitida, e o processo é extinto sem resolução do mérito. "1. A reclamação possui natureza constitucional excepcional e não se caracteriza como sucedâneo recursal para reexame de matéria fática ou para se discutir a interpretação do caso concreto à luz de precedentes, se o Tribunal reclamado não negou a tese jurídica, mas a afastou por particularidades fáticas." "2. Não há ofensa à Súmula 479/STJ se o acórdão reclamado, analisando as provas dos autos, conclui pela caracterização de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima em fraude bancária, mormente diante da demonstração de alerta de risco emitido pela instituição financeira e ignorado pelo consumidor." "3. A inadmissibilidade da reclamação por ausência de interesse processual ocorre se a parte busca reverter a conclusão fática que afasta a aplicação do precedente invocado." Dispositivos citados: CF/1988, art. 102, I, "l", art. 105, I, "f"; CPC, art. 14, § 3º, II, art. 186, art. 398, art. 485, art. 927, art. 930, art.…

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