Processo 5482724-55.2023.8.09.0105
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482724-55.2023.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : UEDER FERREIRA RABELO APELADOS : LUIS DANIEL BORGES MENDONÇA E OUTRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por UEDER FERREIRA RABELO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro por ele ajuizados, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) em preliminar, a análise da suposta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e (ii) no mérito, a verificação da existência de posse ou domínio do embargante/apelante sobre o imóvel objeto de constrição judicial, de modo a justificar a procedência dos embargos de terceiro. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta violação ao dever de fundamentação, previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que o magistrado sentenciante não teria enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente a prova documental oriunda da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará, que atestaria a validade formal do contrato de compra e venda. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar. Consoante se depreende da sentença recorrida, o juízo de origem analisou de forma pormenorizada o conjunto fático-probatório, expondo com clareza as razões que o levaram a concluir pela improcedência dos embargos. A decisão judicial não precisa rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, mas sim apresentar os fundamentos que, de forma coerente e lógica, sustentam o dispositivo. O que se exige é o enfrentamento substancial das questões relevantes ao julgamento, o que efetivamente ocorreu no presente caso. A sentença fundamentou sua conclusão em quatro pilares centrais: (i) a ausência de registro do compromisso de compra e venda, o que impede a produção de efeitos reais oponíveis a terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; (ii) a fragilidade da tese de posse, uma vez que o suposto vendedor permaneceu no imóvel; e (iii) a insuficiência probatória quanto ao pagamento do preço e à locação verbal. Tais fundamentos são plenamente suficientes para atender ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, não havendo que se falar em nulidade por vício de fundamentação. Nesse sentido, tem-se que aquilo que o apelante qualifica como omissão fundamentadora nada mais é do que inconformismo com o resultado do julgamento. O art. 489, §1º, IV, do CPC protege o direito à fundamentação racional das decisões judiciais; não assegura às partes o direito de ver acolhida a interpretação probatória que reputam mais favorável. A confusão entre esses dois planos — vício formal de fundamentação e discordância de mérito — não pode prosperar em sede recursal. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a tese central do apelante…
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