Processo 5482836-29.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5482836-29.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de seguro, condenou o banco à restituição simples de valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, mas negou indenização por danos morais. A parte autora recorre buscando a incidência de juros moratórios a partir de cada evento danoso e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido de valores módicos na conta de beneficiário de pensão por morte, sem repercussão objetiva, gera dano moral indenizável; e (ii) saber se, reconhecida a inexistência da relação jurídica, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não comprovou a contratação válida do seguro que gerou os descontos, seja por meio de instrumento contratual assinado ou por elementos técnicos hábeis a conferir segurança jurídica à contratação digital, confirmando a inexistência da relação jurídica e a obrigação de restituição do indébito. 4. O desconto indevido de valores módicos, sem comprovação de negativação, protesto, exposição vexatória, abalo psicológico documentado ou outra repercussão concreta e objetiva na vida do consumidor, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor. 5. A hipervulnerabilidade do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir o dano moral em hipóteses em que ele não se configura objetivamente, não havendo impacto imediato e significativo na rotina financeira ou emocional que justifique a indenização. 6. A declaração de inexistência da relação jurídica, por ausência de vínculo contratual válido, caracteriza ilícito extracontratual, atraindo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de valores módicos, sem comprovação de repercussão objetiva na esfera extrapatrimonial do consumidor, configura mero dissabor e não enseja dano moral indenizável." "2. Declarada a inexistência de relação jurídica, os juros moratórios devem incidir a partir de cada evento danoso, correspondente à data dos descontos indevidos, por configurar responsabilidade civil de natureza extracontratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 405, 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 86, caput, 98, § 3º, 373, II, 487, I; L. 14.905/2024; Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 54, Súmula n. 297, EAREsp n. 676.608/RS; TJGO, Súmula 18 (Turma de Uniformização), Súmula 32.  APELAÇÃO CÍVEL Nº5482836-29.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE:   IDYENY BORGES AMORIM APELADO:    BANCO AGIBANK S.A RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE…

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