Processo 5482861-10.2020.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5482861-10.2020.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5482861-10.2020.8.09.0051 Autor: Pedro Wilson Guimaraes Réu: Estado De Goiás   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO. VÍCIO PARCIAL DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação anulatória ajuizada por ex-Presidente de agência municipal do meio ambiente em face do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCM/GO, na qual se postula a declaração de nulidade do Acórdão nº 04113/2017, que julgou irregulares as contas de gestão do exercício de 2014, com manutenção de três irregularidades materiais (depósitos e consignações; contribuição previdenciária dos segurados do RPPS; contribuição previdenciária patronal) e aplicação de duas multas. Alegam-se cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal e por extravio de processo administrativo municipal, vício de fundamentação e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Contas dos Municípios possui capacidade processual para figurar autonomamente no polo passivo de ação anulatória de seus atos por jurisdicionado; (ii) saber se a intimação por publicação no Diário Oficial de Contas é válida em face de ex-gestor; (iii) saber se o extravio de processo administrativo municipal interno acarreta nulidade da decisão autônoma da Corte de Contas; (iv) saber se há vício de fundamentação no acórdão que mantém irregularidade contraditada por cálculo demonstrativo do próprio relator do feito; (v) saber se o parcelamento superveniente de débito previdenciário patronal afasta a responsabilidade pessoal do gestor; e (vi) saber se cabe ao juízo cível afastar diretamente a inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Contas dos Municípios é órgão desprovido de personalidade jurídica, dotado apenas de personalidade judiciária restrita à defesa de prerrogativas institucionais, o que não abrange demanda anulatória promovida por jurisdicionado, devendo ser excluído do polo passivo. O controle jurisdicional dos atos das Cortes de Contas, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, restringe-se aos aspectos formais e procedimentais — legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação —, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao Tribunal de Contas no exame técnico de mérito das contas, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder, vício de fundamentação ou ofensa direta a princípio constitucional. A intimação por publicação no Diário Oficial de Contas constitui modalidade expressamente autorizada pela legislação de regência (art. 36, II, da Lei Estadual nº 15.958/2007), dotada de presunção de publicidade e de ciência ficta, não sendo elidida pelo simples afastamento do gestor do cargo público, sob pena de inviabilizar o controle externo sobre contas pretéritas em hipóteses de alternância na titularidade do cargo. O extravio de processo administrativo municipal interno, instaurado para tramitação local das decisões da Corte de Contas, não compromete a higidez do procedimento autônomo conduzido perante o Tribunal de Contas, que se desenvolve com base em documentação eletrônica enviada pelo próprio…

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