Processo 5482871-84.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5482871-84.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482871-84.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE : ANTONIO EURIPEDES ROSA APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRETENSÃO DE DESAVERBAÇÃO DE QUINQUÊNIO CONTADO EM DOBRO E CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMPO FICTÍCIO INDISPENSÁVEL AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE INATIVAÇÃO. AVERBAÇÃO IRRETRATÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, pelos quais o autor pretendia: a desaverbação do período de licença especial referente ao 2º quinquênio, computado em dobro para fins de cômputo do tempo de serviço necessário à transferência à inatividade; a consequente conversão desse período em pecúnia; e a inclusão de diversas parcelas remuneratórias permanentes na base de cálculo da indenização postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o período de licença especial referente ao 2º quinquênio, averbado em dobro para fins de contagem do tempo de serviço, era prescindível para o preenchimento do requisito temporal de 30 anos exigido para a transferência do militar à reserva remunerada, de modo a viabilizar a desaverbação e a subsequente conversão em pecúnia; e (ii) os pedidos acessórios relativos à composição da base de cálculo da indenização pleiteada estão prejudicados pela improcedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. A premissa inafastável dessa orientação é que o tempo fictício tenha sido prescindível, ou seja, que o servidor já alcançasse o requisito temporal de serviço independentemente da contagem em dobro. 3. Quando o tempo fictício é condição determinante para a concessão do benefício, a averbação constitui ato jurídico perfeito, irretratável e insuscetível de desconstituição. 4. A Certidão de Tempo de Serviço emitida no âmbito do processo administrativo de aposentadoria registra que, na data do requerimento de inativação, o apelante possuía apenas 28 anos, 11 meses e 14 dias de efetivo serviço na PMGO. 5. Sem a averbação fictícia do 2º quinquênio, o tempo total disponível alcançaria aproximadamente 29 anos e 10 meses, aquém do mínimo legal de 30 anos, o que demonstra que a contagem em dobro foi condição indispensável para o deferimento da reserva remunerada. 6. O critério jurídico correto para aferir a desnecessidade do tempo fictício é o momento do requerimento de transferência à inatividade — quando a Administração apura o tempo de serviço disponível e verifica o preenchimento dos requisitos —, e não o da publicação formal do ato de inativação. 7. A ficha funcional que registra dado bruto de tempo de serviço, sem o desconto dos períodos de afastamento que interrompem o cômputo do efetivo serviço, não constitui prova idônea para infirmar a certidão oficial emitida no processo administrativo de aposentadoria, dotada de presunção de legitimidade e veracidade. 8. A mera alegação de…

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