Processo 5482979-96.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5482979-96.2026.8.09.0011 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE - LTDA. E OUTRA AGRAVADA: RAIANNY PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno no agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. Depósito judicial das parcelas contratuais. Inversão do ônus da prova. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a autorização para depósito judicial de parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda de imóvel, bem como a inversão do ônus da prova em ação revisional. A parte recorrente requereu o indeferimento do depósito judicial e a revogação da redistribuição do encargo probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a autorização para depósito judicial das parcelas contratuais, com ressalva de que o pagamento inferior ao contratado não afasta os efeitos da mora; e (ii) saber se deve ser mantida a inversão do ônus da prova, com determinação de apresentação de documentos relacionados à relação contratual. III. Razões de decidir 3. A autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas não suspende a exigibilidade do contrato, não afasta automaticamente a mora e não impede, de forma irrestrita, a adoção de medidas decorrentes de eventual inadimplemento. 4. A simples propositura de ação revisional de contrato não impede a caracterização da mora do devedor, de modo que o afastamento dos seus efeitos exige o depósito integral das parcelas nos termos pactuados. 5. A determinação de apresentação de cópia do contrato, histórico de pagamentos e valores ainda devidos não configura encargo probatório excessivo, pois se refere a documentos vinculados à própria relação contratual e, em princípio, disponíveis às rés. 6. A discussão sobre o regime jurídico aplicável ao contrato e a eventual abusividade das cláusulas impugnadas demanda instrução e análise mais aprofundada, incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 7. A decisão recorrida não revela ilegalidade manifesta, teratologia ou abusividade apta a justificar a intervenção da instância revisora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A autorização para depósito judicial das parcelas contratuais em ação revisional não afasta automaticamente os efeitos da mora quando o pagamento é inferior ao valor contratado. 2. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser condicionada ao depósito integral das parcelas nos termos pactuados. 3. A determinação de apresentação de documentos contratuais pelo fornecedor não configura encargo probatório excessivo quando os documentos se relacionam à própria contratação discutida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5486510-70.2026.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j.…
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