Processo 5483482-54.2025.8.09.0011
TJGO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483482-54.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO APELANTE: SÃO JUDAS AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADA: NEFRON CLINICA DO RIM E HEMODIÁLISE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso de apelação cível. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por São Judas Agropecuária e Empreendimentos Ltda contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Judicial da Comarca de Aparecida - GO, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos dos “embargos à execução” opostos por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA JARDIM AMÉRICA LTDA (sucessora de NEFRON CLÍNICA DO RIM E HEMODIÁLISE LTDA), ora apelada, em face da apelante. Nos autos da ação de execução em apenso (protocolo n. 5410901-41.2025.8.09.0011), a exequente/embargada/apelante informa que é credora da empresa executada/embargante/apelada no valor de R$400.000,00, dívida vencida em 30/10/2023 e representada por um contrato de mútuo firmado em 01/09/2023. Citada, a executada/embargante/apelada opôs embargos do devedor. Na petição inicial, alega a inexigibilidade do título por vício formal, devido à ausência de qualificação das testemunhas e a ocorrência de simulação. Sustenta que o contrato foi artificialmente criado em setembro de 2023, às vésperas da aquisição da sociedade Nefron (antiga denominação da embargante) pela Davita, com o propósito de onerar a nova gestão. Afirma que os repasses financeiros que teriam originado a dívida, no total de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), ocorreram entre 2020 e 2022, sem nexo causal comprovado com o instrumento executado. Requer o efeito suspensivo aos embargos, com garantia do juízo por apólice de seguro, e, ao final, a extinção da execução. Inicialmente, o juízo indeferiu o efeito suspensivo (mov. 6). Após embargos de declaração (mov. 12), a decisão foi revista, sendo o efeito suspensivo deferido (mov. 18). A parte embargante/exequente/apelante apresenta impugnação (mov. 16), na qual defende a validade do título, sustentando que a indicação do CPF das testemunhas é suficiente. Rechaça a tese de simulação, afirmando que a dívida era preexistente e foi apenas formalizada em 2023, com ciência da sucessora. Alega que o débito original de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) foi parcialmente amortizado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), resultando no saldo executado. Junta declaração de contador e pugna pela improcedência dos embargos. Na mov. 26, foi proferida decisão saneadora. O magistrado reconhece a preclusão e deixa de conhecer dos documentos juntados pela parte embargada/apelante, com fundamento no art. 434 do CPC. Ademais, delimita os pontos controvertidos, envolvendo a validade do contrato, eventual simulação e comprovação do débito. Fixa o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, atribuindo às partes a comprovação de suas alegações. Por fim, determina a juntada de documentos pela embargante, indeferiu audiência e declarou o feito saneado. A sentença recorrida possui o seguinte teor (mov. n. 37): [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: DECLARAR, por simulação, a nulidade do…
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