Processo 5484097-29.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5484097-29.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5484097-29.2025.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNDIA 1º APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A 2ª APELANTE: CLEUSA PEREIRA DE MIRANDA 1ª APELADA: CLEUSA PEREIRA DE MIRANDA 2º APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA UNILATERAL NÃO AUTORIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos oriundos de descontos em conta-corrente vinculados a apólices de seguro, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) ocorre cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide na hipótese em que o fornecedor requer a produção de prova oral; (ii) as telas sistêmicas que indicam renovação automática sem comprovação de anuência expressa do consumidor constituem prova válida da regularidade da contratação; (iii) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para descontos iniciados em 2024; (iv) o valor fixado a título de danos morais comporta majoração com base nas condições econômicas das partes e no caráter pedagógico da medida; e (v) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada para o valor atualizado da causa ante o argumento de baixa expressão econômica da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa vez que o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais presentes nos autos bastam para a formação do seu livre convencimento motivado. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação do serviço por força da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista. 5. Mostra-se insuficiente a mera exibição de telas do sistema interno do banco para demonstrar a legitimidade do negócio jurídico vez que constituem documentos de produção unilateral sem força para suprir a ausência de autorização do consumidor. 6. Configura imposição de serviço não solicitado e prática abusiva a conduta do fornecedor de realizar descontos sob o fundamento de renovação automática de apólice de seguro após transcorridos quase dez anos da contratação original. 7. Cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados vez que as cobranças contrárias à boa-fé objetiva foram realizadas após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 8. Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido em conta-corrente decorrente de contrato de seguro não contratado por atingir verba de natureza alimentar de pessoa idosa e com renda limitada. 9. Majora-se o quantum indenizatório para R$…

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