Processo 5484263-52.2025.8.09.0019

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5484263-52.2025.8.09.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva     APELAÇÃO CÍVEL N. 5484263-52.2025.8.09.0019   COMARCA DE BURITI ALEGRE   APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.  APELADOS: ETELVINA MARIA COELHO FERREIRA  RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, declarando a ilegalidade dos descontos de "Cesta de Serviços" na conta-benefício da autora e condenando o banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em analisar a legalidade dos descontos de pacote de serviços em conta previdenciária, a validade da prova contratual apresentada apenas em sede de apelação, a configuração de danos materiais e morais, e o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documento preexistente, essencial à defesa, somente no recurso de apelação, configura inovação recursal e viola o princípio do contraditório, operando-se a preclusão. Documento não conhecido. 4. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação dos serviços cobrados. A ausência de contrato válido torna os descontos indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 5. A cobrança indevida enseja a restituição dos valores pagos, observando-se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples para pagamentos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 6. O desconto não autorizado em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Tese(s) de Julgamento: 1. A juntada de documento preexistente e essencial à tese de defesa apenas em sede recursal constitui inovação indevida, operando-se a preclusão, salvo nas hipóteses do art. 435 do CPC. 2. A cobrança de pacote de serviços bancários sem a devida comprovação da contratação expressa e informada pelo consumidor configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente pagos. 3. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de compensação pecuniária. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 434, 435, e 932, IV, 'a'; súmula 18 e 32 d TJGO, Resolução n.º 3.919/2010 Banco Central. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, EAREsp 676.608/RS, TJGO, processo 5680852-95.2025.8.09.0090,…

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