Processo 5484390-88.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5484390-88.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5484390-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MAURÍCIO RODRIGUES FERNANDES APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO    Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO RURAL. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DI-CETIP/CDI. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédulas de crédito bancário, na qual se pretendia o reconhecimento da natureza rural das operações, a limitação de juros, o afastamento da capitalização, da DI-CETIP/CDI e dos honorários extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de impugnação recursal suficiente para afastar a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) a configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a comprovação da destinação rural dos recursos como pressuposto de incidência do regime jurídico do crédito rural, inclusive diante da alegada hipossuficiência técnica do autor; (iv) a validade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da adoção da DI-CETIP/CDI; (v) a alegada incidência dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor, da ordem econômica e da dignidade da pessoa humana; (vi) a manutenção dos juros moratórios e dos honorários advocatícios extrajudiciais pactuados.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais, ainda que sintéticas, impugnam os fundamentos centrais da sentença e delimitam a pretensão de reforma; 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada para apresentar documentos essenciais à comprovação de fato constitutivo de seu direito, permanece inerte e atrai a preclusão probatória; 5. A prova testemunhal não supre a ausência de documentação fiscal apta a demonstrar a efetiva destinação rural dos recursos, e a prova pericial contábil torna-se inútil sem a prévia comprovação material da natureza do crédito; 6. A caracterização do crédito rural exige prova cabal da destinação dos recursos ao fomento da atividade agropecuária produtiva, não bastando a condição pessoal de produtor rural, a nomenclatura contratual ou parecer técnico unilateral; 7. Afastado o regime do crédito rural, não há limitação automática dos juros remuneratórios a 12% ao ano, sendo necessária demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado; 8. A estipulação da DI-CETIP/CDI como encargo financeiro em cédula de crédito bancário é admitida quando inexistente prova de manipulação do índice ou de onerosidade concreta superior ao padrão de mercado; 9. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários…

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