Processo 5484441-02.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5484441-02.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA/GO APELANTE PRINCIPAL: BANCO PAN S.A. APELADO PRINCIPAL: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA APELANTE ADESIVO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA APELADO ADESIVO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DIGITAL FRAUDULENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, buscando o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado digital, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor, e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e honorários advocatícios. A instituição financeira interpôs apelação principal, arguindo preliminares de abandono da causa ou multa por ausência à audiência de conciliação e conexão, e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação digital, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou a redução do quantum indenizatório. O consumidor interpôs recurso adesivo, buscando o afastamento da compensação de valores, a majoração dos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência do autor à audiência de conciliação enseja a extinção do processo ou a aplicação de multa; (ii) saber se a existência de outras demandas justifica o reconhecimento de conexão; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital; (iv) saber se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível; (v) saber se a indenização por danos morais foi adequadamente fixada; (vi) saber se a compensação de valores eventualmente disponibilizados ao autor deve ser afastada; e (vii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados e arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do autor à audiência de conciliação, com a presença de advogado com poderes para transigir, não configura abandono da causa nem desinteresse processual. 4. Não há conexão entre processos envolvendo contratos autônomos ou quando um dos processos já foi sentenciado. 5. Em contratos eletrônicos, a instituição financeira, diante da negativa do consumidor, deve comprovar a autoria da manifestação de vontade e a regularidade da contratação, sendo insuficientes registros eletrônicos com inconsistências na geolocalização e ausência de código hash verificável. 6. Os descontos indevidos, decorrentes de operação posterior a 30/03/2021 e cuja autoria não foi demonstrada, ensejam a restituição em dobro, conforme a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, não caracterizando engano justificável. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar,…
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