Processo 5484653-12.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5484653-12.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. NOVO CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. MATÉRIA IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra a manutenção da custódia decorrente de decisão do Juízo da Execução Penal que, diante da prática de novo fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, determinou inicialmente a regressão cautelar ao regime fechado. A defesa sustenta que a medida perdeu contemporaneidade e proporcionalidade após o redimensionamento da condenação superveniente e a fixação do regime inicial semiaberto. Requer a expedição de contramandado de prisão ou, subsidiariamente, a adequação ao regime semiaberto, a concessão de prisão domiciliar ou a apreciação de requerimentos formulados na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o habeas corpus constitui via adequada para revisar a regressão de regime e os demais atos da execução penal e, excepcionalmente, se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões relativas ao reconhecimento de falta grave, à revogação da suspensão condicional da pena, à unificação das reprimendas, à regressão de regime e à progressão são impugnáveis por agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão questionada já foi objeto de agravo em execução. A utilização simultânea do habeas corpus para obter a revisão da mesma matéria caracteriza substituição indevida do recurso próprio, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta, aferível de plano. 5. A alegação de omissão judicial encontra-se superada, pois o Juízo da Execução proferiu decisão posterior na qual examinou a guia definitiva, unificou as penas, revogou a suspensão condicional da pena, reconheceu a falta grave, definiu o regime de cumprimento e apreciou o pedido de progressão. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante na imposição do regime fechado. O paciente praticou novos crimes dolosos pouco tempo depois de iniciar o cumprimento da pena, sobrevindo condenação por três delitos, entre eles ameaça contra a mesma vítima relacionada à condenação anterior por violência doméstica. 7.A revisão da proporcionalidade da regressão, da suficiência do regime semiaberto, dos cálculos de pena e dos requisitos para progressão demanda exame próprio do agravo em execução, incompatível, neste caso, com a cognição do habeas corpus, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução para a revisão de atos próprios da execução penal, salvo diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto. 2. A prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução constitui falta grave e autoriza a regressão para regime mais rigoroso. 3. O regime inicial fixado na condenação superveniente não prevalece isoladamente sobre o regime resultante da análise global da execução, quando presentes unificação de penas, revogação do sursis e reconhecimento de falta grave.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 647 e 648; Código Penal, art. 81, § 2º; Lei de Execução Penal, arts. 52, caput, 112, 118, inciso I, e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº…

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