Processo 5484897-88.2022.8.09.0072

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5484897-88.2022.8.09.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                     APELAÇÃO CÍVEL N. 5484897-88.2022.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS-GO JUÍZA DE 1º GRAU: DIÉSSICA TAÍS SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO INTER S.A. APELADO: REINALDO BALESTRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO INTER S.A. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REINALDO BALESTRA.   1. Da contextualização da lide   A demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de fraude conhecida como "golpe do falso leilão", na qual o autor, após arrematar um veículo em um site fraudulento, transferiu a quantia de R$ 61.715,00 (sessenta e um mil, setecentos e quinze reais) para uma conta de titularidade de terceira pessoa, mantida junto à instituição financeira apelante.   O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito, condenando solidariamente o banco apelante e a titular da conta receptora ao pagamento de danos materiais e morais, sob o fundamento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), caracterizado pela falha no dever de segurança que permitiu a utilização de conta para fins ilícitos.   O apelante insurge-se contra a sentença, arguindo, em suma, nulidade da fundamentação, ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, caracterização do evento como fortuito externo, impossibilidade de responsabilização por risco integral e inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório.   Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por danos morais.   2. Da admissibilidade do recurso   Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.   3. Do mérito   Cinge-se a controvérsia recursal à análise das seguintes questões suscitadas pelo apelante Banco Inter S.A.: (a) suposta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (b) ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano experimentado pelo autor, com invocação da excludente de culpa exclusiva da vítima; (c) classificação do evento como fortuito externo, com o afastamento da incidência da Súmula 479 do STJ; (d) impossibilidade de conversão da responsabilidade objetiva em risco integral; e (e) inexistência ou excesso do dano moral arbitrado.   Passo à análise pormenorizada de cada questão.   3.1. Da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação   O apelante sustenta que a sentença padeceria de nulidade lógico-jurídica, porquanto, embora invoque a responsabilidade objetiva da instituição financeira, teria deixado de apontar, de forma concreta e individualizada, qual a conduta omissiva ou comissiva a ele imputável, em suposta violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.   Embora a arguição de nulidade não…

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