Processo 5484924-23.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5484924-23.2020.8.09.0143 Polo ativo: Vildima Coelho Dos Santos Gonçalves Polo passivo: Municipio De Sao Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Vildima Coelho Dos Santos Gonçalves em face do Municipio De Sao Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 10, este Juízo indeferiu a justiça gratuita. Concedeu-se, no entanto, o fracionamento das custas em 5 (cinco) parcelas mensais. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas (mov. 24), o réu foi citado (mov. 27) e apresentou contestação (mov. 32). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a rejeição da contestação e a procedência dos pedidos (mov. 47). Instada a especificarem as provas (mov. 50), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 54). O município, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição, considerando a reestruturação remuneratória da carreira ocorrida por meio da Lei Municipal nº 742/2014, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Considerando a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, as partes foram intimadas e anuíram com a suspensão do feito em razão do incidente (movs. 61 e 63), a qual foi determinada por este Juízo (mov. 65). Com o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 126, arq. 4), os autos retornaram para regular prosseguimento. Intimada, a parte autora requereu o levantamento da suspensão e a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Sucessivamente, requereu o julgamento do mérito (mov. 133). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas (mov. 136). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares. Da Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, REJEITO-A. Da Prescrição. A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não…
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